REESTRUTURA A ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
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- DL n.º 86/2009, de 03/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2009, de 03/04) - 1ª versão (DL n.º 333/99, de 20/08)
Nº de artigos : 11
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
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Artigo 23.º Membros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República. 2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.
Artigo 24.º Pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma. 2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas. 3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 25.º Pessoal de outros quadros
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados. 2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.
Artigo 26.º Suplemento
1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem. 2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação. 3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça. 4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
Artigo 27.º Orçamento
1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências. 2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio: a) As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas; b) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 - As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 86/2009, de 03/04
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão:DL n.º 333/99, de 20/08
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º Transição de pessoal
O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.
Artigo 29.º Prestação de informações
Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 30.º Publicações
Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Artigo 31.º Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 32.º Vigência e aplicação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 4 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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